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ATO DE GOVERNO 02/2023


 ASSUNTO: Ocorrência de casos de Impedimento previstos no Art. 239 e seus Incisos, dos Cânones: Procedimento.


De acordo com os Cânones da Igreja Metodista, no uso de minhas atribuições canônicas e regimentais:

COMUNICO e FAÇO SABER a todos os membros da Igreja Metodista da 2ª RE, clérigos ou leigos, que se enquadrem nas hipóteses de IMPEDIMENTO previstas no Art. 239 e seus Incisos, dos Cânones, a saber: 

“Seção III Do Impedimento 

Art. 239. Nos diversos níveis da hierarquia da Igreja Metodista observam-se os seguintes impedimentos: 

I - a mesma pessoa não pode ocupar mais de dois (2) cargos no mesmo nível de administração, isto é, superior, intermediária e básica, nem ocupar, simultaneamente, cargos eletivos ou de nomeação episcopal em órgãos ou instituições hierarquicamente interdependentes, salvo nos casos previstos nestes Cânones; 

II - a mesma pessoa não pode ocupar simultaneamente cargo/função, quando suplente em órgãos subordinados hierarquicamente, devendo optar por um ou outro;

III - somente o membro leigo ou clérigo que contribua regularmente para o sustento espiritual e material da Igreja local pode ocupar cargo, função ou representação da administração superior, intermediária ou básica;

IV - qualquer pessoa que exercer cargo na COGEAM, cargos diretivos de instituições e/ou Conselhos Diretores, não pode ter mais de dois (2) parentes em linha reta, colateral, consanguíneos, ou afi nidade, até 2º grau, ou cônjuge, exercendo atividades remuneradas em instituições ou órgãos da Igreja Metodista;

V - os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem ter vínculo laboral empregatício remunerado de qualquer espécie com instituições mantidas pela Igreja Metodista;”

que deverão exercer “opção pelo cargo que já ocupa ou por aquele para o qual esta sendo eleita ou nomeada”, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do presente, a fim de evitar-se a aplicação das sanções pertinentes em razão do descumprimento,  por ocasião da apreciação de “queixa, denúncia ou pedido de providência”, em consonância com o que foi decidido em 28/03/2002, no julgamento das CONSULTAS DE LEI n. 64/2022 e 66/2022,  formuladas á CGCJ, respectivamente, pelo BISPO LUIZ VERGILIO BATISTA DA ROSA, e Sra. JAMILE ALMEIDA DOS SANTOS DURÃES, em anexo.

 

Registre-se, cumpra-se.

 

 


Porto Alegre, 17 de Janeiro de 2023.

 

 

 

 

Revm°. Nelson Magalhães Furtado

Bispo Presidente da 2ª Região Eclesiástica

 




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