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fonte: Secretaria da AIM




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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA


Constantemente nossas Igrejas são acometidas de dúvidas, quanto à cobrança de impostos incidentes sobre aluguéis gerados em prédios de propriedade da AIM, e até de TEMPLOS, onde algumas administrações Municipais entendem que a Igreja deva pagar o tributo.

Esta dúvida, entendemos que esteja circunscrita à IMUNIDADE tributária de imóveis, que pertencem a AIM e que não sejam usados na prática de culto.

A Jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul CONFIRMA a imunidade tributária de imóveis cuja renda é utilizada aos fins da entidade religiosa.

Para requerer o RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, cobrados por órgãos públicos, devem às administrações das Igrejas locais providenciarem:

IPTU. Imposto Predial e Territorial Urbano – Requerer junto às administrações públicas apresentando Atas e documentos fornecidos pela Secretaria Executiva Regional (solicitar à AIM). Anexar a Certidão, atualizada, do Registro de Imóveis, comprovando a propriedade, observando se está em nome da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA (se não estiver neste nome, primeiramente deve ser corrigido (consultar a AIM).

Alguns Municípios exigem a comprovação das atividades realmente exercidas no imóvel, apresentando calendário de dias e horários, declarando desde quando o imóvel é utilizado como Templo, se for o caso. Um alerta: Para terrenos vazios e sem utilização, não há IMUNIDADE.

IR – Imposto de Renda – Os Bancos usualmente, através de débitos em conta, costuma cobrar o Imposto de Renda na fonte, incidente sobre aplicações de recursos em fundos bancários. Esse Imposto não deve ser pago. Requerer o reconhecimento da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, apresentando os mesmos documentos referidos para o caso do IPTU.

ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – Também se trata de imposto e, portanto deve ser solicitado o reconhecimento da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JUNTO AO Ministério da Fazenda, apresentando os mesmos documentos já citados anteriormente. No caso de terrenos vazios e sem utilização, não da direito a IMUNIDADE e o imposto (anual) deve ser pago.

IPVA – Imposto sobe veículos automotores – As Igrejas também gozam de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA quanto ao IPVA, que, portanto, não deve ser pago. Requerer o reconhecimento da IMUNIDADE junto ao Posto Fiscal local da Secretaria da Fazenda do Estado, apresentando a mesma documentação já nominada

ITBI – Imposto de |Transmissão de Bens Imóveis – Quando a Igreja local adquire ou recebe em doação, um bem imóvel, deve requerer o reconhecimento da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, antes de lavrar a escritura, no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda local, apresentando a mesma documentação já citada

ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços - Além da IMUNIDADE que as Igrejas gozam, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou Lei Estadual dando Isenção deste tributo, que incidem sobre os serviços prestados pela autoridade Estadual .

Em resumo A IGREJA É IMUNE A QUALQUER TIPO DE IMPOSTO. Mas ATENÇÃO: Toda e qualquer Taxa, contribuição, melhorias ou outro qualquer tipo de denominação, que não seja TRIBUTO, a Igreja deve e tem que pagar. EXCEÇÃO: a taxa de incêndio é a única que tem isenção (não é imunidade).

 

Ubirajara Moreira

Secretario da Associação da Igreja Metodista - 2RE

 




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